002: INCIDÊNCIAS

1. Regra Geral (Operações Onerosas)
  • Incidência Ampla (Art. 4º, caput e § 4º): O IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas com bens ou serviços praticadas pelo contribuinte.
  • Ativo Não Circulante e Atividade Não Habitual: A cobrança ocorre mesmo que a venda seja de um bem do ativo fixo/imobilizado da empresa (ex: venda de um veículo ou imóvel da firma) ou realizada em atividade não habitual.
O que é Irrelevante para a Cobrança (Art. 4º, § 3º):
  • O título jurídico da posse do bem;
  • A forma jurídica, validade ou efeitos do ato/negócio;
  • A obtenção de lucro (paga-se o imposto mesmo se a operação der prejuízo);
  • O cumprimento de exigências administrativas.
Relação com ITCD e ITBI (Art. 4º, § 5º):
A cobrança do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCD (doações/heranças)
nem do ITBI (imóveis).

2. Exceções (Operações Não Onerosas Tributadas)
Por regra, operações gratuitas não pagam imposto. Porém, incidirá imposto nas seguintes operações não onerosas (ou abaixo do valor de mercado) expressamente previstas na lei (Art. 5º):
  • Uso Pessoal com Crédito Tomado (Art. 5º, I, "a"): Entrega de bens/serviços compram que geraram crédito fiscal para uso de sócios, acionistas, diretores, empregados ou seus parentes até 3º grau.
  • Autoprodução para Pessoas Ligadas (Art. 5º, I, "b"): Entrega de bens/serviços produzidos pela própria empresa para sócios, diretores, empregados ou parentes até 3º grau.
  • Brindes e Bonificações (Art. 5º, II): Fornecimento de brindes. (Atenção: bonificações na própria nota fiscal sem condição posterior não são tributadas).
  • Devolução de Capital/Dividendos em Bens (Art. 5º, III): Entrega de bens a sócios por devolução de capital ou dividendos in natura (quando esses bens geraram crédito na compra/produção).
  • Operações entre Partes Relacionadas (Art. 5º, IV): Fornecimentos não onerosos ou abaixo do valor de mercado feitos para empresas do mesmo grupo, controladas, coligadas ou pessoas ligadas.
  • Base de Cálculo nas Exceções: Nessas hipóteses não onerosas tributadas, o imposto será calculado com base no valor de mercado do bem ou serviço (Art. 5º, § 9º).
A Regra no IBS e na CBS:
  • Regra Geral: Operações não onerosas NÃO sofrem incidência de imposto.
  • Exceção à Regra: A LC 214/2025 traz hipóteses específicas em que a operação não onerosa será tributada (como forma de evitar que empresas usem créditos tributários para beneficiar sócios, empregados ou parentes sem pagar o imposto devido).


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