São consideradas operações com bens todas aquelas que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
Obs.: As energias que tenham valor econômico são equiparadas a bens materiais.
Base legal: art. 3º, I, “a”, e § 1º.
2. Operações com serviços
São consideradas operações com serviços todas as operações que não sejam enquadradas como operações com bens.
Trata-se, portanto, de uma definição residual: quando a operação não se enquadrar como operação com bem, será considerada operação com serviço.
Base legal: art. 3º, I, “b”.
3. Fornecimento
O fornecimento é o ato ou momento que corresponde à entrega, disponibilização ou realização do bem ou serviço. A forma de fornecimento varia de acordo com o que está sendo fornecido:
Bem material: entrega ou disponibilização;
Bem imaterial ou direito: instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização;
Serviço: prestação ou disponibilização.
Base legal: art. 3º, II, “a” a “c”.
4. Fornecedor
Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que realiza o fornecimento.
Também são considerados fornecedores, ainda que não possuam personalidade jurídica, determinadas entidades, entre elas:
sociedade em comum;
sociedade em conta de participação (SCP);
consórcio;
condomínio;
fundo de investimento.
Base legal: art. 3º, III, e § 2º.
5. Adquirente
Adquirente é aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço.
Quando uma terceira pessoa realizar o pagamento, o adquirente será aquele que efetivamente assumiu a obrigação de pagar pelo fornecimento, ainda que o pagamento seja feito por outra pessoa.
A condição de adquirente será relevante para outras regras do IBS e da CBS, inclusive aquelas relacionadas à apropriação de créditos, que serão tratadas nos dispositivos específicos.
Base legal: art. 3º, IV, “a” e “b”.
6. Destinatário
Destinatário é aquele a quem for fornecido o bem ou serviço.
O destinatário pode ser o próprio adquirente ou uma terceira pessoa.
Exemplo: uma empresa pode adquirir determinado serviço e efetuar o pagamento, mas o serviço ser destinado a outra pessoa. Nesse caso, quem realiza a aquisição é o adquirente, enquanto aquele que recebe o fornecimento é o destinatário.
Base legal: art. 3º, V.
Relaciona-se com: as regras que tratam do local da operação e da destinação da arrecadação, que serão apresentadas nos dispositivos específicos.
7. Operação onerosa
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.
Considera-se operação onerosa qualquer fornecimento realizado mediante contraprestação.
A lei considera como operações onerosas, entre outras:
compra e venda;
troca ou permuta;
dação em pagamento;
demais espécies de alienação;
locação;
licenciamento;
concessão;
cessão;
mútuo oneroso;
doação com contraprestação em benefício do doador;
instituição onerosa de direitos reais;
arrendamento, inclusive mercantil;
prestação de serviços.
A contraprestação, portanto, não se limita à compra e venda tradicional. A própria legislação inclui diferentes formas de fornecimento nas quais existe uma contraprestação.
Base legal: art. 4º, caput e § 2º, I a VIII.
8. Operações não onerosas
O art. 4º estabelece como regra de incidência do IBS e da CBS as operações onerosas com bens ou serviços, ou seja, aquelas realizadas mediante contraprestação.
A legislação, entretanto, estabelece regras específicas para determinadas operações realizadas sem contraprestação. Essas situações devem ser analisadas de acordo com os dispositivos que tratam especificamente de cada hipótese.
Atenção: a ausência de contraprestação não deve ser utilizada, por si só, para concluir que determinada operação estará definitivamente fora da incidência do IBS e da CBS. É necessário verificar se a própria legislação estabelece tratamento específico para aquela operação.
Base legal: art. 4º, caput e § 2º.
Relaciona-se com: dispositivos específicos da LC 214/2025 que tratam de operações não onerosas e de outras hipóteses de incidência.
- Doações puras e simples (sem nenhuma exigência em troca);
- Brindes e bonificações sem contrapartida;
- Amostras grátis;
- Cessão de uso gratuito de bens (comodato);
- Transmissão de bens sem custo ou encargo.
- Grupo Societário / Controle: Controladoras, controladas, coligadas e entidades sob controle comum ou pertencentes ao mesmo grupo multinacional (demonstrações consolidadas).
- Participação Relevante: Entidades em que a outra tenha direito a pelo menos 25% dos lucros/ativos (em liquidação), ou onde o mesmo sócio/titular detenha 20% ou mais do capital social de ambas.
- Pessoas Físicas Conectadas: Entidades e os sócios/acionistas (ou seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau) que detiverem no mínimo 20% do capital social.
- Governança/Gestão: A entidade e os parentes (até 3º grau), cônjuges ou companheiros de seus diretores, conselheiros ou controladores.
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