001: CONCEITOS FUNDAMENTAIS

1. Operações com bens

São consideradas operações com bens todas aquelas que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.

Obs.: As energias que tenham valor econômico são equiparadas a bens materiais.

Base legal: art. 3º, I, “a”, e § 1º.


2. Operações com serviços

São consideradas operações com serviços todas as operações que não sejam enquadradas como operações com bens.

Trata-se, portanto, de uma definição residual: quando a operação não se enquadrar como operação com bem, será considerada operação com serviço.

Base legal: art. 3º, I, “b”.


3. Fornecimento

O fornecimento é o ato ou momento que corresponde à entrega, disponibilização ou realização do bem ou serviço. A forma de fornecimento varia de acordo com o que está sendo fornecido:

  • Bem material: entrega ou disponibilização;

  • Bem imaterial ou direito: instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização;

  • Serviço: prestação ou disponibilização.

Base legal: art. 3º, II, “a” a “c”.


4. Fornecedor

Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que realiza o fornecimento.

Também são considerados fornecedores, ainda que não possuam personalidade jurídica, determinadas entidades, entre elas:

  • sociedade em comum;

  • sociedade em conta de participação (SCP);

  • consórcio;

  • condomínio;

  • fundo de investimento.

Base legal: art. 3º, III, e § 2º.


5. Adquirente

Adquirente é aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço.

Quando uma terceira pessoa realizar o pagamento, o adquirente será aquele que efetivamente assumiu a obrigação de pagar pelo fornecimento, ainda que o pagamento seja feito por outra pessoa.

A condição de adquirente será relevante para outras regras do IBS e da CBS, inclusive aquelas relacionadas à apropriação de créditos, que serão tratadas nos dispositivos específicos.

Base legal: art. 3º, IV, “a” e “b”.


6. Destinatário

Destinatário é aquele a quem for fornecido o bem ou serviço.

O destinatário pode ser o próprio adquirente ou uma terceira pessoa.

Exemplo: uma empresa pode adquirir determinado serviço e efetuar o pagamento, mas o serviço ser destinado a outra pessoa. Nesse caso, quem realiza a aquisição é o adquirente, enquanto aquele que recebe o fornecimento é o destinatário.

Base legal: art. 3º, V.

Relaciona-se com: as regras que tratam do local da operação e da destinação da arrecadação, que serão apresentadas nos dispositivos específicos.


7. Operação onerosa

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.

Considera-se operação onerosa qualquer fornecimento realizado mediante contraprestação.

A lei considera como operações onerosas, entre outras:

  • compra e venda;

  • troca ou permuta;

  • dação em pagamento;

  • demais espécies de alienação;

  • locação;

  • licenciamento;

  • concessão;

  • cessão;

  • mútuo oneroso;

  • doação com contraprestação em benefício do doador;

  • instituição onerosa de direitos reais;

  • arrendamento, inclusive mercantil;

  • prestação de serviços.

A contraprestação, portanto, não se limita à compra e venda tradicional. A própria legislação inclui diferentes formas de fornecimento nas quais existe uma contraprestação.

Base legal: art. 4º, caput e § 2º, I a VIII.


8. Operações não onerosas

O art. 4º estabelece como regra de incidência do IBS e da CBS as operações onerosas com bens ou serviços, ou seja, aquelas realizadas mediante contraprestação.

A legislação, entretanto, estabelece regras específicas para determinadas operações realizadas sem contraprestação. Essas situações devem ser analisadas de acordo com os dispositivos que tratam especificamente de cada hipótese.

Atenção: a ausência de contraprestação não deve ser utilizada, por si só, para concluir que determinada operação estará definitivamente fora da incidência do IBS e da CBS. É necessário verificar se a própria legislação estabelece tratamento específico para aquela operação.

Base legal: art. 4º, caput e § 2º.

Relaciona-se com: dispositivos específicos da LC 214/2025 que tratam de operações não onerosas e de outras hipóteses de incidência.


***
Regra do Vínculo Econômico: Se houve algum tipo de compensação ou vantagem financeira/patrimonial em troca do fornecimento, a operação é onerosa.

| Base Legal: LC 214/2025, art. 4º, caput, §§ 2º, 3º e 4º.

7. Operação Não Onerosa
Conceito Legal (Art. 4º, § 1º): É todo fornecimento de bem ou serviço realizado sem qualquer tipo de contraprestação, pagamento, taxa ou encargo financeiro.

Regra Geral: Em tese, operações gratuitas não sofrem incidência de IBS/CBS.

Exemplos práticos:
  • Doações puras e simples (sem nenhuma exigência em troca);
  • Brindes e bonificações sem contrapartida;
  • Amostras grátis;
  • Cessão de uso gratuito de bens (comodato);
  • Transmissão de bens sem custo ou encargo.
Exceções: Serão tributadas apenas quando houver previsão expressa na Lei Complementar (para evitar fraudes ou planejamento tributário abusivo com créditos apropriados na entrada).

| Base Legal: LC 214/2025, art. 4º, § 1º.

8. Partes Relacionadas
Consideram-se partes relacionadas duas ou mais entidades (pessoas físicas, jurídicas ou entes sem personalidade jurídica) quando uma delas puder exercer influência direta ou indireta na outra, capaz de alterar as condições normais de mercado em suas transações.

São consideradas partes relacionadas (entre outras):
  1. Grupo Societário / Controle: Controladoras, controladas, coligadas e entidades sob controle comum ou pertencentes ao mesmo grupo multinacional (demonstrações consolidadas).
  2. Participação Relevante: Entidades em que a outra tenha direito a pelo menos 25% dos lucros/ativos (em liquidação), ou onde o mesmo sócio/titular detenha 20% ou mais do capital social de ambas.
  3. Pessoas Físicas Conectadas: Entidades e os sócios/acionistas (ou seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau) que detiverem no mínimo 20% do capital social.
  4. Governança/Gestão: A entidade e os parentes (até 3º grau), cônjuges ou companheiros de seus diretores, conselheiros ou controladores.
Conceito de Controle: Caracteriza-se quando uma entidade detém direitos de voto preponderantes, poder de eleger a maioria dos administradores, participação superior a 50% no capital ou poder de gestão/administração.

| Base Legal: LC 214/2025, art. 5º, §§ 2º ao 6º.


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